Espaço para interação de cidadãos e cidadãs interessados no debate de políticas públicas para a cultura no município de Santa Cruz do Sul

quarta-feira, 25 de março de 2009

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA JÁ EXISTE

Aproveito a deixa em que nosso blog discute Legislação para repassar a vocês a integra da Lei Municipal nº 3.198, de 03 de junho de 1998. A Lei foi criada pelo então vereador André Beck (PT) e aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores (O Presidente na época era João Pedro Schmidt também do PT). No entanto essa lei está a quase onze anos esperando para ser promulgada pelo Poder Executivo. Segundo o seu artigo12, o Executivo teria noventa dias para promulgá-la, o que não foi feito; mas segundo consta no site da Câmara a referida lei continua em vigor (veja imagem abaixo). Resumindo, iniciativas existem até por parte do Poder Executivo o que ainda continua faltando é boa vontade, interesse e compromisso do Poder Executivo no que diz respeito a ações práticas. Creio que o poder público poderia nos esclarecer mais sobre essa lei. Fica então aqui essa informação fornecida pelo amigo Neidmar Roger, a qual divido com vocês:
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LEI Nº 3.198, DE 03 DE JUNHO DE 1998
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Estabelece o Sistema Municipal de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO SUL. Faço saber, que a Câmara manteve e eu promulgo, nos termos do inciso IV, do Artigo 27, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
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Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Cruz do Sul, o Sistema de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais aos contribuintes dos impostos de competência do Município, que realizarem, na forma desta Lei, aplicações em projetos culturais.
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Art. 2º. As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar o valor aplicado com o valor dos impostos e recolher, discriminado em guia própria, até o máximo de 10% (dez por cento), respeitados os limites globais da arrecadação líquida a serem fixados anualmente.
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Art. 3º. A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte para o produtor cultural, devidamente cadastrado, em favor de projetos culturais apresentados e aprovados segundo o disposto nesta Lei.
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Art. 4º. Anualmente, Lei de iniciativa do Executivo Municipal fixará o montante global da receita líquida que poderá ser utilizado em aplicações culturais, podendo chegar a 10% (dez por cento) da receita de impostos de competência do Município, dependendo de sua evolução.
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Art. 5º. Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de:
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a) artes plásticas e grafismo;
b) artes cênicas e carnaval de rua;
c) cinema e vídeo;
d) literatura;
e) música;
f) artesanato e folclore;
g) acervo e patrimônio histórico culturais.
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Art. 6º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Cadastro Municipal de Produtores Culturais, abrangendo pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, e pessoas físicas, conforme as características próprias de cada segmento cultural.
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Art. 7º. Os benefícios concedidos por esta Lei não poderão ultrapassar, em qualquer hipótese, 80% (oitenta por cento) do orçamento global de cada projeto cultural aprovado, devendo os produtores prestar contas das aplicações oportunizadas pelos beneficiados.
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Art. 8º. Os projetos culturais que pretendem obter incentivos, deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com a regulamentação da presente Lei.
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Art. 9º. Os projetos culturais serão analisados, aprovados e classificados por uma comissão, constituída de 10 (dez) membros, escolhidos em assembléia geral ente os representantes das áreas culturais de que trata o Artigo 5º desta Lei.
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Parágrafo único - O Prefeito Municipal nomeará oficialmente a Comissão escolhida pela assembléia geral.
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Art. 10. É defeso a utilização de incentivos fiscais quando houver vínculo de parentesco, em até segundo grau, entre produtor cultural e contribuinte.
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Art. 11. O Município poderá participar, no âmbito do sistema criado por esta Lei, de empreendimentos em conjunto com a iniciativa privada e/ou com outros Municípios, com Estados e União, não excedendo sua participação, em qualquer hipótese, a 25% (vinte e cinco por cento) do custo total de cada empreendimento.
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Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
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Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Santa Cruz do Sul, 03 de junho de 1998
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JOÃO PEDRO SCHMIDT
Presidente

2 comentários:

  1. Creio que precisamos fazer uma reunião extra para analisarmos a lei e sua aplicabilidade e apartir dai discutirmos com o Departamento de cultura as providencias e possiveis alterações. Ocorre que se ja existe uma previsão na lei de criação do conselho devemos estuda-lo para fazer as adequações dentro daquilo que vimos discutindo em relação a composição, finalidades e funcionamento.

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